17.11.20

Sentenças judiciais declaram a inconstitucionalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores do Estado e do Município de São Paulo


Sentenças judiciais declaram a inconstitucionalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores do Estado e do Município de São Paulo

Como deve ser de conhecimento geral, em maio deste ano o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 173/2020, que, com a justificativa de promover o auxílio financeiro emergencial federativo aos Estados e Municípios, retirou uma série de direitos dos servidores públicos em seu art. 8º, com diversas vedações, que valeriam de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021.

Dentre estas vedações, está a contagem de tempo de serviço dos servidores para fins de recebimento de vantagens temporais. Por este motivo, muitos servidores que imaginavam que iriam receber seus triênios ou adicionais de 15% ou 25% ainda em 2020, não estão recebendo estas vantagens, pois este tempo (desde 28/05/2020) simplesmente não está sendo contado.

Esta foi uma lei editada para alcançar todos os servidores do Brasil, de todas as esferas e poderes. No âmbito dos servidores estaduais gaúchos, sua aplicação foi endossada pelo Parecer nº 18.283/20 da PGE/RS (visualize AQUI).

Todavia, o alcance dela sobre os servidores estaduais e municipais tem sido questionado judicialmente em todo o Brasil, sendo que já há notícia de pelo menos duas sentenças judiciais em que foi declarada a inconstitucionalidade deste dispositivo, uma em benefício dos servidores do Estado e outra do Município de São Paulo. As sentenças, contra as quais ainda cabem os respectivos recursos, foram dadas por juízes de Votuporanga (SP) e da capital paulista, respectivamente.

No âmbito do STF, este dispositivo está sendo questionado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6447 e nº 6450, ajuizadas respectivamente pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ambas ainda sem decisão na nossa corte suprema. Já no Tribunal de Justiça gaúcho também tramitam pelo menos três ações conhecidas, do SINDISPGE (0070779-72.2020.8.21.7000), do AFOCEFE (0073240-17.2020.8.21.7000) e da União Gaúcha (5075914-25.2020.8.21.0001), mas também não foi proferida sentença em nenhuma delas.

Sobre este tema, ainda cabe mencionar que alguns servidores estão conseguindo a publicação da concessão de triênios e adicionais de 15% e 25% (com os consequentes efeitos financeiros), em razão da conversão do tempo de licença-prêmio em tempo de serviço dobrado (saiba mais sobre isso AQUI). Assim, um servidor que, por exemplo, completaria 15 anos de serviço em junho de 2020, e pedisse a conversão de um mês de licença-prêmio em dois meses de tempo de serviço, retroagiria a obtenção dos 15 anos ao mês de abril, antes da promulgação da LC 173/2020, passando a ganhar o quinto triênio e o adicional de 15% a partir do requerimento de conversão.

Clique AQUI para ler a decisão contra o Estado de São Paulo.

Clique AQUI para ler a decisão contra o Município de São Paulo.

Para entender melhor a questão do congelamento do tempo de serviço assista a ESTA live.

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