20.4.21

Plano do IPE Saúde não se submete às regras da iniciativa privada, diz Parecer da PGE/RS

O Procurador-Geral do Estado, Dr. Eduardo Cunha da Costa, aprovou no último dia 13/04/2021 o Parecer nº 18.665/2021, que trata da cobertura assistencial do plano do IPE Saúde, que, segundo o entendimento da PGE/RS, não se submete às regras atinentes aos planos privados de saúde. Leia abaixo a ementa do Parece nº 18.665/2021:

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. ARTIGO 37 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. NÃO SUBMISSÃO ÀS NORMAS QUE REGEM OS PLANOS DE SAÚDE DA INICIATIVA PRIVADA - LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.

1. O IPE-Saúde, diversamente dos planos de que tratam as Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, mesmo nas hipóteses de cobertura de servidores, empregados, agentes políticos ou filiados de autarquias, inclusive as consideradas sui generis de entidades de registro e fiscalização profissional e de organismos paraestatais, possui regime jurídico próprio, com assento publicístico.

2. Os contratos de cobertura assistencial à saúde, firmados entre o IPE-Saúde e as entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”, não se enquadram nas previsões do caput e dos incisos I a III do artigo 1º da Lei Federal n° 9.656/1998, que tratam exclusivamente das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde;

3. O § 2° do artigo 1° da Lei Federal n° 9.656/1998 igualmente não se aplica ao IPE-Saúde, na medida em que a autarquia não mantém sistemas de assistência à saúde pelas modalidades de autogestão ou de administração; A cobertura assistencial prevista no artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 não se submete às regras atinentes aos planos privados de saúde, em especial às previstas nas Leis Federais nº 9.656/1998 e 9.961/2000.

Clique AQUI para ler o inteiro teor do Parece nº 18.665/2021.

12.4.21

IPE Saúde orienta usuários sobre manutenção do plano em casos de falecimento

Nesta fase crítica da pandemia de Covid-19, há um um crescente número de óbitos em todo Brasil. São famílias que, com a perda de entes queridos, sofrem as dificuldades de, ao mesmo tempo, vivenciar o luto e realizar as tarefas decorrentes do falecimento do parente. Com foco em auxiliar os usuários neste momento delicado, o IPE Saúde esclarece as medidas necessárias.

Em caso de falecimento de titular do IPE Saúde, os dependentes ativos (inclusive Dependentes PAC) são automaticamente desligados. Contudo, aqueles que forem aptos a se habilitar para o recebimento do benefício de pensão por morte pelo IPE Prev (exceto os Dependentes PAC) ficam com o IPE Saúde ativo por 90 dias após a data do óbito do segurado.

Para permanecerem com o plano IPE Saúde, portanto, os dependentes têm as seguintes opções:


• Esta medida prevê a manutenção do IPE Saúde após os 90 dias em que o plano permanece ativo após a data do óbito, ou seja, durante a tramitação do processo de pensão.

• Se for deferido o pedido de pensão, o dependente continua como beneficiário(a) do plano, descontando em folha o percentual de 3,1% mensalmente.




• Quando não for solicitada a pensão por morte.

• Se for Dependente PAC.

• Se for dependente de segurado(a) de prefeitura e/ou outros órgãos*.



(*) O dependente de segurado de prefeitura e/ou outros órgãos que se torna pensionista pelo Fundo de Pensão do município, poderá manter o plano ativo através da contribuição sobre a sua pensão -Não sendo necessária, neste caso, sua adesão como Dependente Optante.

Nas demais situações (falecimento de dependentes, por exemplo), a orientação é que o óbito do usuário seja comunicado através do formulário digital disponível neste link, no qual basta anexar a certidão de óbito e a identificação do familiar ou amigo que está comunicando o IPE Saúde. Esta medida é importante para a regularização da situação e evita a geração de boletos posteriores, por exemplo.

O IPE Saúde reforça que conta com canais em seu site para o encaminhamento de todas as solicitações dos usuários durante a pandemia do Coronavírus, através do Atendimento Digital, clicando aqui.

Raquel Schneider /Ascom IPE Saúde




3.4.21

Plebiscito e Privatização

1999-2003 50ª Legislatura da ALRS, governo de Olívio, é nesse contexto que tramitou a aprovação por unanimidade da EC 31/2002 que condiciona plebiscito popular para a privatização da CORSAN. No quadriênio anterior Britto havia privatizado a caixa econômica estadual e em função do impacto que teve na vida dos gaúchos, moções de várias câmaras de vereadores motivaram a instalação da PEC 94/1998.

Naquele momento talvez a opinião pública estivesse mais sensível ao tema, pois anteriormente FHC havia privatizado a Vale, transação quitada com os lucros da empresa privada em 10 meses. Constaram na lista dos deputados que votaram favoráveis à PEC 94/1998 Sartori, Lara, Otomar Vivian, Frederico Antunes, Cherini, Vilson Covatti, só para ficar entre os que estão mais diretamente ligados à política gaúcha nesse 2021 híper pandêmico.

O Sistema de Saúde do RS encontra-se há três semanas colapsado, 6552 gaúchos morreram neste mês, cerca de três vezes mais que nos últimos três meses. Porto Alegre saiu no New York Times como coração do colapso no Brasil. É nesse contexto que o governo Leite propõe na ALRS em regime de urgência a retirada da exigência constitucional de plebiscito para privatizar a CORSAN, sob o protesto de evitar a burocracia. Chamar o povo para decidir o patrimônio que veio do seu bolso é burocracia?

É um momento completamente inapropriado para essa pauta. O debate e a articulação encontram-se limitados pelas bandeiras pretas, galerias vazias, sem tempo nem espaço para contrapontos. Em campanha, o governador defendeu CORSAN e Banrisul públicos, e em live organizada pelo escritório Souto Correa em 26/03/2021 Procurador Geral do Estado e Presidente da CORSAN evidenciaram um planejamento estratégico desde o início do governo para materializar o processo de privatização. Não seria o caso de estelionato eleitoral? Quanto aos deputados de 2021, especialmente os pares e vinculados à 50ª Legislatura, questiono a coerência com o voto democrático de 2002.

* Luciano Barros Zini - Engenheiro Químico no CEVS (Centro Estadua de Vigilância em Saúde) e doutorando em Engenharia Química pela UFRGS