INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. ARTIGO 37 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. NÃO SUBMISSÃO ÀS NORMAS QUE REGEM OS PLANOS DE
SAÚDE DA INICIATIVA PRIVADA - LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
1. O IPE-Saúde, diversamente dos planos de que tratam as
Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, mesmo nas hipóteses de cobertura de
servidores, empregados, agentes políticos ou filiados de autarquias, inclusive
as consideradas sui generis de entidades de registro e fiscalização
profissional e de organismos paraestatais, possui regime jurídico próprio, com
assento publicístico.
2. Os contratos de cobertura assistencial à saúde, firmados
entre o IPE-Saúde e as entidades de registro e fiscalização profissional,
inclusive as de natureza autárquica “sui generis”, não se enquadram nas
previsões do caput e dos incisos I a III do artigo 1º da Lei Federal n°
9.656/1998, que tratam exclusivamente das pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde;
3. O § 2° do artigo 1° da Lei Federal n° 9.656/1998
igualmente não se aplica ao IPE-Saúde, na medida em que a autarquia não mantém
sistemas de assistência à saúde pelas modalidades de autogestão ou de
administração; A cobertura assistencial prevista no artigo 37 da Lei
Complementar Estadual nº 15.145/2018 não se submete às regras atinentes aos
planos privados de saúde, em especial às previstas nas Leis Federais nº
9.656/1998 e 9.961/2000.
Clique AQUI para ler o inteiro teor do Parece nº 18.665/2021.
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