20.4.21

Plano do IPE Saúde não se submete às regras da iniciativa privada, diz Parecer da PGE/RS

O Procurador-Geral do Estado, Dr. Eduardo Cunha da Costa, aprovou no último dia 13/04/2021 o Parecer nº 18.665/2021, que trata da cobertura assistencial do plano do IPE Saúde, que, segundo o entendimento da PGE/RS, não se submete às regras atinentes aos planos privados de saúde. Leia abaixo a ementa do Parece nº 18.665/2021:

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. ARTIGO 37 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 15.145/2018. NÃO SUBMISSÃO ÀS NORMAS QUE REGEM OS PLANOS DE SAÚDE DA INICIATIVA PRIVADA - LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.

1. O IPE-Saúde, diversamente dos planos de que tratam as Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, mesmo nas hipóteses de cobertura de servidores, empregados, agentes políticos ou filiados de autarquias, inclusive as consideradas sui generis de entidades de registro e fiscalização profissional e de organismos paraestatais, possui regime jurídico próprio, com assento publicístico.

2. Os contratos de cobertura assistencial à saúde, firmados entre o IPE-Saúde e as entidades de registro e fiscalização profissional, inclusive as de natureza autárquica “sui generis”, não se enquadram nas previsões do caput e dos incisos I a III do artigo 1º da Lei Federal n° 9.656/1998, que tratam exclusivamente das pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde;

3. O § 2° do artigo 1° da Lei Federal n° 9.656/1998 igualmente não se aplica ao IPE-Saúde, na medida em que a autarquia não mantém sistemas de assistência à saúde pelas modalidades de autogestão ou de administração; A cobertura assistencial prevista no artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 não se submete às regras atinentes aos planos privados de saúde, em especial às previstas nas Leis Federais nº 9.656/1998 e 9.961/2000.

Clique AQUI para ler o inteiro teor do Parece nº 18.665/2021.

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