No último dia 12/01 foi aprovado pela Procuradoria-Geral do Estado o Parecer nº 18.569/21 (visualize AQUI), que apontou vícios de ordem jurídica na minuta do Decreto apresentada pela SEAPEN para regulamentar as promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores da SUSEPE.
No parecer, a PGE propôs as seguintes recomendações:
a) suprimir a dicção do caput do artigo 5°, tendo em vista que colide com o § 6° do artigo 31 da Constituição Estadual, segundo o qual as promoções situam-se no juízo de discricionariedade do gestor, a quem incumbe eleger o momento correto para a prática do ato;
b) alterar a redação do parágrafo único do artigo 6°, de modo a compatibilizá-lo com o § 3° do artigo 31 da Constituição Estadual;
c) complementar o parágrafo único do artigo 13, a fim de que se explicite que apenas as cedências ou disposições com ônus para a origem serão consideradas como tempo de exercício no grau e na categoria funcional;
d) inserir disposição no sentido de que, para os fins do artigo 14, § 1°, da minuta, por “órgãos do sistema penitenciário” (artigo 9°, § 2°, inciso VIII, da Lei Federal n° 13.675/2018), entendem-se os órgãos administradores do sistema penal de outros estados da federação, a fim de evidenciar a impossibilidade de consideração em duplicidade do tempo de serviço exercido pelos integrantes do Quadro Especial de servidores penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul;
e) suprimir o vocábulo “subjetiva” do artigo 23, em atenção ao § 3° do artigo 31 da Constituição Estadual;
f) incluir a expressão “observado o § 6° do artigo 31 da Constituição Estadual” ao final do artigo 58.
Visualize AQUI o inteiro teor do parecer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comente aqui.